- 1 -Caso existam um ou mais prédios encravados, considerando-se encravado, os prédios cujo o acesso seja feito por via onde não seja tecnicamente exequível a instalação de rede de drenagem, ou, quando a ligação à rede pública implica recorrer a um sistema de bombagem.
- 2 -Os interessados terão de obter a respetiva autorização dos proprietários dos prédios situados entre a rede fixa instalada e aquelas propriedades podem efetuar a ligação sendo que nesta hipótese a entidade gestora facultará o material necessário.
- 3 -Caso a intervenção decorra num caminho de servidão ou terreno particular, que admita tecnicamente a instalação da rede fixa e os interessados têm obrigatoriamente de obter a respetiva autorização, para implantação da respetiva rede.
- 4 -Nas situações que os utilizadores queiram evitar a instalação de sistemas de bombagens nas redes prediais, e desde que os interessados executem a instalação às suas custas, a entidade gestora fornecerá os respetivos materiais.
- 5 -Em ambos os casos, descritos nas alíneas anteriores, os proprietários acarretarão os custos, como se de um ramal unitário se tratasse (se aplicável).
- 6 -Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 os utilizadores afetos à infraestrutura são responsáveis pela manutenção e por garantir o bom estado de funcionamento da mesma.
Artigo 29.º — Ramal encravado
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023