- 1 -A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal podem ser fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Em caso que seja autorizado a utilização de captações particulares para o abastecimento de utilizadores industriais, o utilizador deve instalar um contador no ramal de ligação à rede pública de saneamento, podendo a Entidade Gestora estimar o consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior; ou, pode o utilizador instalar um contador de água na rede predial, num local que contabilize a água particular que terá por fim a rede de saneamento e utilizar essa medição para fins de cobrança do saneamento, prevalecendo a opção que a Entidade Gestora considere mais adequada.
- 6 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023