- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de acordo com os escalões de consumo no caso dos utilizadores domésticos e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias.
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativa à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
- 2 -As tarifas previstas no n.º anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- b)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- c)Conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- d)Limpeza de fossas sépticas nos termos do n.º 3 do artigo 37.º
- 3 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 57.º;
- b)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 38.º, e sua substituição;
- c)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- d)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- e)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento;
- f)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- g)Leitura extraordinária de caudais rejeitadas por solicitação do utilizador;
- h)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- i)Limpeza de fossas sépticas adicionais, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º
- 4 -A Entidade gestora, presta e cobra ainda as seguintes tarifas relativas aos serviços auxiliares:
- a)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa.
- 6 -As faturações dos serviços auxiliares prestados constam na fatura mensal do mês seguinte, se o munícipe não o pretender, terá que solicitar, no serviço de atendimento, faturação independente do correspondente serviço.
Artigo 53.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023