- 1 -Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja afecto ou distribuído, comunicar tal facto ao presidente da Junta.
- 2 -Confirmada a inutilidade do bem ou equipamento referido no ponto anterior, será ordenado o abate, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, aos serviços administrativos.
Artigo 17.º — Abate de bens
Vigente desde: 18/10/2004
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Em vigor desde 18/10/2004