- 1 -Os documentos bancários, incluindo os cheques, preenchidos ou não, ficam à guarda do presidente da Junta.
- 2 -Os cheques emitidos que venham a ser anulados, serão arquivados sequencialmente, após a indicação "anulado".
Artigo 7.º — Guarda dos documentos bancários
Vigente desde: 18/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2004