- 1 -Na elaboração dos pareceres a que se refere o artigo 5.º, e no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 4.º, devem ser tidas em conta a relevância da atividade desenvolvida, em função da área científica, considerando as seguintes vertentes:
- a)Vertente A: Investigação científica, tecnológica ou aplicada (75 a 90 % de ponderação);
- b)Vertente B: Extensão universitária e disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas, bem como da valorização económica e social do conhecimento (0 a 25 % de ponderação);
- c)Vertente C: Ensino e/ou Gestão (0 a 25 % de ponderação).
- 2 -A Vertente A é composta pelos seguintes parâmetros:
- a)Publicações científicas, nomeadamente em revistas científicas indexadas ISI-WoS ou SCImago, considerando o respetivo Q ou IF, ou em editoras ULisboa, considerando a classificação da editora, bem como aplicações computacionais, corpora ou outros recursos devidamente registados e reconhecidos (70 %);
- b)Coordenação de, e participação em projetos científicos financiados por instituições públicas ou privadas, ou organização de encontros científicos (20 %);
- c)Apresentação de comunicações em encontros científicos no estrangeiro ou com maioria de comunicantes estrangeiros (5 %);
- d)Consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica e outras demonstrações de reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional (5 %).
- 3 -A Vertente B é composta pelos seguintes parâmetros:
- a)Divulgação científica e cultural, nomeadamente publicações e ações de divulgação;
- b)Serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da instituição;
- c)Coordenação de, e participação em projetos de disseminação do conhecimento para públicos diversificados, financiados por instituições públicas ou privadas;
- d)Outras ações de valorização económica e social do conhecimento.
- 4 -A Vertente C é composta pelos seguintes parâmetros:
- a)Aulas e seminários;
- b)Supervisão de formação avançada;
- c)Coordenação de, e participação em ações de formação científica e tecnológica devidamente creditadas;
- d)Atividades de gestão em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação, em programas de ciência ou sociedades científicas.
- 5 -A avaliação de cada vertente é expressa na escala de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final obtida pela soma das classificações de cada vertente na proporção definida pelo investigador, dentro dos intervalos de ponderação definidos no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:
- a)Excelente, se a classificação final for igual ou superior a 90;
- b)Muito Bom, se a classificação final for igual ou superior a 75 e inferior a 90;
- c)Bom, se a classificação final for igual ou superior a 60 e inferior a 75;
- d)Inadequado, se a classificação final for inferior a 60.
- 7 -Para todas as renovações de contrato, o investigador necessita de alcançar a classificação de Muito Bom ou superior.
Artigo 6.º — Critérios para avaliação
Vigente desde: 06/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2022