- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas os enfermeiros que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de, pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de Outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de Dezembro), ou ser detentor de formação na área da viabilidade tecidular e feridas, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 e n.º 4 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo.
- 2 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas os enfermeiros especialistas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada de, pelo menos, 1 ano;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017 de 8 de novembro e n.º 831/2017 de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da viabilidade tecidular e feridas, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 3 e n.º 4 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada na área da Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que, à data da publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 100 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em contextos específicos, nos diversos domínios de intervenção, no âmbito da viabilidade tecidular e feridas de, pelo menos, 4 anos, nos últimos 10 anos.
- 4 -Estão, também, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que, à data da publicação do presente Regulamento, sejam formadores, docentes e/ou investigadores, na área do exercício de Enfermagem em Viabilidade Tecidular e Feridas, em organismo competente, ou em entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 100 horas, nos últimos 5 anos, e cumulativamente detenham experiência profissional na prestação de cuidados em contextos específicos, no âmbito da viabilidade tecidular e feridas de, pelo menos, 4 anos.
- 5 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que não detenham experiência profissional principal, desde que, respetivamente, demonstrem preencher a totalidade das atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023