- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
- a)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
- b)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
- 2 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Afetar a iluminação pública;
- b)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
- d)Impedir a passagem ou dificultar o acesso de veículos de socorro e emergência.
- 3 -A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas municipais, regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:
- a)Não ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;
- b)Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização ou segurança;
- c)Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- d)Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;
- e)Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- f)Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,50 metros.
- 4 -Cada estabelecimento não poderá ter mais do que um conjunto de dois equipamentos de entre os seguintes:
- a)Vitrina ou expositor;
- b)Suporte publicitário móvel;
- c)Arcas e máquinas de gelado;
- d)Brinquedos mecânicos e equipamentos similares.
- 5 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 6 -Ao conteúdo da mensagem publicitária aplica-se o disposto em legislação específica.
Artigo 11.º — Princípios gerais de afixação e inscrição de publicidade
Vigente desde: 28/12/2022
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