- 1 -O presente capítulo determina as condições específicas que devem ser observadas na ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou para instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento.
- 2 -A ocupação do espaço público para os efeitos previstos no número anterior e no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia está sujeita ao cumprimento das condições específicas previstos para cada suporte publicitário ou peça de mobiliário urbano, e ainda aos seguintes condicionamentos genéricos:
- a)Nas ruas pedonais deve ser mantida livre uma faixa com 3,50 metros (1,75 metros para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;
- b)A parte inferior dos suportes publicitários, quando colocados em altura sobre o espaço de fruição pública, deve distar pelo menos 2,50 metros do solo.
- c)Os suportes publicitários só podem ser instalados na fachada e na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados na alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.
Artigo 37.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022