A instalação de mupis é admitida apenas nas seguintes condições:
- a)A dimensão máxima de superfície publicitária do mupi e de outros suportes luminosos similares é de 1,20 x 1,75 metros por face;
- b)A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:
- i)Abrigos de passageiros de transportes públicos;
- ii)Quiosques;
- iii)Cabines de telefone público.
- c)Enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;
- d)Deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;
- e)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- f)A instalação de um mupi deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido, admitindo-se ser efetuada em amplas zonas pedonais do espaço público, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, salvaguardando sempre um corredor livre de circulação pedonal de 1,20 metros em relação ao topo do suporte informativo, e 1,50 metros em relação à superfície publicitária;
- g)Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando -se a uma distância não inferior a 2,00 metros das respetivas entradas;
- h)Deixar livre uma distância igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio;
- i)A distância entre pontos de instalação de mupis, deve ser igual ou superior a 50,00 metros;
- j)Após a remoção do mupi, é responsabilidade do titular, restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.
(ver documento original)