Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- 1 -São puníveis nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que não corresponda à verdade, punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização do controlo prévio previsto na Secção II, do Capítulo II, do Titulo I, da Parte II deste Regulamento, punível com coima de 700,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 14.º, punível com coima de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento, punível com coima de 300,00 (euro) a 1.500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo da atualização dos dados comunicados, através do Balcão do Empreendedor, punível com coima de 100,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -São puníveis nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), na sua versão atual, ex vi artigo 10.º da Lei n.º 98/88 de 17 de agosto, na sua atual redação:
- a)A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de 350,00 (euro) a 3.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 700,00 (euro) a 7.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do capítulo da respetiva licença ou autorização, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, informação referente ao alvará de licença e seu titular, punível com coima de 60,00 (euro) a 600,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 120,00 (euro) a 1.200,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço, ainda que temporariamente, punível com coima de 350,00 (euro) a 3.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 700,00 (euro) a 7.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)O incumprimento dos deveres previstos na Parte II, Título I, Capítulo II da Secção III do presente Regulamento, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de 200,00 (euro) a 2.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 4.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A afixação ou inscrição de publicidade que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- i)A afixação ou inscrição de publicidade que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)A afixação ou inscrição de publicidade que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 10.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- k)A afixação ou inscrição de publicidade que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 10.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.