O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
2022-12-07. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.
ANEXO I
Título I
Características do mobiliário urbano
- 1 -Disposições Gerais
A instalação de um guarda-vento deve ser efetuada de acordo com as condições constantes do artigo 41.º do presente Regulamento, respeitando as características e dimensões definidas nos artigos seguintes.
- 2 -Situações de instalação específicas
I -Guarda-vento associado a esplanada aberta em passeios largos, praças ou alargamentos do espaço público.
II - Guarda-vento associado a esplanada aberta em baías destinadas ao estacionamento automóvel, zonas destinadas ao estacionamento automóvel integradas na faixa de rodagem ou limites de passeios em vias muito movimentadas.
III -Guarda-vento associado a esplanada aberta em arruamentos requalificados.
- 3 -Situações I, II e III
I - A instalação de guarda-ventos associados a uma esplanada aberta em passeios largos, praças ou alargamentos do espaço público deverá respeitar as características e dimensões definidas no desenho seguinte, ou em alternativa as definidas nas situações II ou III.
(ver documento original)
II - A instalação de guarda-ventos associados a uma esplanada aberta em baías destinadas ao estacionamento automóvel, zonas destinadas ao estacionamento automóvel integradas na faixa de rodagem ou limites de passeios em vias muito movimentadas, deverá respeitar as características e dimensões definidas nas várias alternativas dos desenhos seguintes.
(ver documento original)
III - A instalação de guarda-ventos associados uma esplanada aberta em arruamentos requalificados deverá respeitar as características identificadas no desenho seguinte.
(ver documento original)
315951293