- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -São aceites como formas de pagamento todas aquelas permitidas por lei, nomeadamente numerário, cheque, transferência bancária, entre outras.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 29/10/2025
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