- 1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção;
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Data do início e do termo da intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas.
- 2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo é constituído apenas pela caracterização da situação individual e familiar, diagnóstico social e familiar, diligências, contactos e articulações estabelecidas com outros setores da comunidade, ou para outras entidades ou serviços que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos.
- 3 -O processo é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no Acordo de Intervenção Social.
- 4 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 5 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Organização do processo familiar
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022