- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 10 do mês a que respeita a realização do serviço, devendo a CIMAL realizar a respetiva liquidação até ao último dia útil desse mês para a conta bancária que o Operador indicar.
- 2 -Juntamente com a fatura, o Operador remete à CIMAL o cálculo do valor de compensações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a seguinte informação desagregada:
- a)Número do passe;
- b)Origem e destino do passe;
- c)Tipologia de passe: Assinatura de Linha, Passe Antigo Combatente;
- d)Número de títulos comercializados;
- e)Preço de venda do título e desconto aplicado.
- 3 -O Operador fornece ainda à CIMAL, juntamente com a fatura, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.
- 4 -Até ao último dia útil de cada mês a CIMAL, cumprida que esteja a informação referida no n.º 2, liquidará os montantes constantes da fatura, por transferência bancária, para a conta bancária indicada pelos operadores.
- 5 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIMAL ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
- 6 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à CIMAL documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 7 -Caso a CIMAL solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.
- 8 -No início de cada ano, a CIMAL deverá enviar aos operadores o respetivo número de compromisso e número de cabimento para que estes possam efetuar a faturação nesse ano.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023