- 1 -A qualidade de Munícipe dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de usufruir do benefício de 100 minutos diários de estacionamento não pago nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, utilizável em módulos de 20 minutos, com exceção do conjunto de arruamentos classificados como eixo vermelho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se Munícipe qualquer cidadão que tenha domicílio fiscal no concelho de Cascais.
- 3 -Para poder usufruir do benefício previsto no n.º 1, o Munícipe deve ser cliente de um dos modos de pagamento de estacionamento por meios eletrónicos e preencher o formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet com o endereço mobicascais.pt
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, será considerado o veículo de que o Munícipe seja proprietário, locatário ou adquirente com reserva de propriedade e cuja morada constante do título de propriedade coincida com o respetivo domicílio fiscal.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, será igualmente considerado o veículo propriedade de uma pessoa coletiva, caso em que o respetivo pedido deverá ser instruído com uma declaração da respetiva entidade empregadora indicando o uso e fruição exclusiva do colaborador na qual conste o nome do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade e/ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, locação financeira ou o aluguer do veículo, devendo ainda apresentar código de acesso à Certidão Permanente online da Empresa
- 6 -Aos Munícipes que usufruam do período de estacionamento gratuito previsto neste artigo não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 34.º do presente Regulamento.
- 7 -A utilização intercalada no benefício a que se refere o n.º 1 do presente artigo, implica a necessária deslocação do veículo para artéria diferente.
- 8 -Será considerado estacionamento sem pagamento sempre que o benefício previsto no presente artigo não se encontre ativo.
- 9 -A utilização indevida do presente benefício, desde que devidamente comprovada, levará ao seu imediato cancelamento.
- 10 -O regime previsto no presente artigo será objeto de reavaliação decorridos 12 meses após a sua entrada em vigor, podendo ser mantido, alterado ou revogado.
Artigo 19.º — Benefício de 100 minutos de estacionamento diário
Vigente desde: 09/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023