É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada e do artigo 28.º do presente Regulamento;
- b)De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona, que possua título de taxa inferior em zona de taxa superior, ou que não tenha acionado os meios eletrónicos, cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- d)De veículos utilizados para transportes públicos;
- e)Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada; e,
- f)De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago.