- 1 -Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, nos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e, pelo superior hierárquico imediato que esteja em contacto funcional com o trabalhador, ouvido o dirigente da unidade orgânica a que se encontra adstrito o posto de trabalho que o trabalhador vai ocupar, nos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, aos quais compete a avaliação final, nos 15 dias úteis seguintes à entrega do relatório por parte do trabalhador
- 2 -O júri é designado por despacho do dirigente máximo do serviço, sendo composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, todos a exercer funções na CMM e, integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional não inferior ao correspondente posto de trabalho a ocupar
- 3 -O presidente do júri e, pelo menos um dos vogais, devem possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar
- 4 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito
Artigo 5º — Acompanhamento do Trabalhador Durante o Período Experimental
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024