- 1 -O período experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam ministradas pela Câmara Municipal ou frequentadas por determinação desta
- 2 -Devem ser proporcionadas ao trabalhador condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho
- 3 -O júri do período experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento de objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer
Artigo 8º — Formação Profissional
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024