- 1 -Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.
- 2 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 17.º — Processo de votação
Vigente desde: 28/09/2026