- 1 -O cálculo do montante a atribuir tem como referência os seguintes indicadores:
- a)a dotação orçamental disponível para o ano em curso;
- b)o montante do apoio solicitado pela ONGPD;
- c)o valor atribuído à ONGPD no ano anterior;
- d)o valor referido na alínea anterior, caso se verifique por três anos consecutivos execuções inferiores ao montante atribuído, tem como referência o que consta no relatório de execução do ano anterior;
- e)o limite individual de apoio, valor máximo de apoio que cada ONGPD pode beneficiar.
- 2 -Os indicadores das alíneas do número anterior contribuem para a definição do montante de alocação inicial de verbas.
- 3 -O montante do apoio solicitado em candidatura, não deve ser superior ao aprovado em Orçamento da ONGPD, conforme alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 8.º
- 4 -O montante do apoio solicitado pela ONGPD não pode ter um incremento percentual superior ao valor atribuído no ano anterior, de acordo com o definido no Anexo ao presente regulamento.
- 5 -Para efeitos do cálculo do montante a atribuir, são observadas as fórmulas constantes do Anexo.
- 6 -Da aplicação das fórmulas constantes no Anexo ao presente regulamento, resulta que o montante máximo a atribuir à ONGPD é o mais baixo de três valores:
- a)o montante solicitado pela ONGPD;
- b)o limite individual de apoio definido;
- c)a soma do montante provisório mais o montante remanescente.
- 7 -Os parâmetros das fórmulas constantes do Anexo podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.
Artigo 12.º — Cálculo do montante a atribuir
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025