- 1 -As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até ao último dia de março de cada ano, o relatório de execução - discriminativo por despesa, do apoio recebido no ano anterior e o respetivo balancete do centro de custos.
- 2 -As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até 60 dias úteis após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas aprovado pelo órgão competente, referente ao ano anterior.
- 3 -Aquando das análises e das visitas de análise financeira, as ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., sempre que este o solicite, os relatórios de viagem relativos às deslocações que tenham sido apoiadas no ano anterior, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
- 4 -Consideram-se em incumprimento definitivo as ONGPD que não apresentem ao INR, I. P., até ao último dia de junho de cada ano, o relatório previsto no n.º 1.
Artigo 18.º — Prazo de entrega de relatórios
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025