- 1 -Das decisões definitas proferidas no âmbito do presente Regulamento, cabe reclamação para o Conselho Diretivo do INR, I. P.
- 2 -A decisão da reclamação indicada no número anterior, é passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos da Lei.
Artigo 27.º — Da reclamação e recurso
Vigente desde: 03/11/2025
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