- 1 -São consideradas despesas elegíveis para efeitos de apoio financeiro ao funcionamento da estrutura das ONGPD:
- a)Encargos com recursos humanos afetos por qualquer tipo de vínculo laboral;
- b)Seguros de trabalho e todos os encargos patronais de natureza fiscal e segurança social associados aos recursos humanos referidos na alínea a);
- c)Transporte nas deslocações, alojamento e alimentação em território nacional, decorrentes de reuniões, conferências e similares em representação institucional da ONGPD;
- d)Encargos com água, eletricidade, comunicações e alojamento de sites, rendas das instalações e serviços de contabilidade;
- e)Material consumível de escritório e consumível de informática, bem como a aquisição de software informático e respetivas licenças, desde que, comprovadamente, sejam imprescindíveis ao normal funcionamento das ONGPD.
- 2 -Os encargos referidos na alínea d) do número anterior devem resultar de contratos ou, na sua ausência, faturas, em nome e com o número de identificação fiscal da ONGPD.
- 3 -Independentemente do vínculo laboral e do valor da remuneração contratualizada, o montante a financiar pelo INR, I. P., não poderá ultrapassar os limites estabelecidos, por contratação coletiva, para os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social e em vigor à data da execução do apoio.
- 4 -Para efeitos da alínea a), do n.º 1, não são consideradas elegíveis as despesas com vencimentos dos membros de órgãos dirigentes, nem de recursos humanos que prestem serviços de saúde, de reabilitação, de apoio domiciliário ou outros similares.
- 5 -As deslocações decorrentes de reuniões em representação institucional da ONGPD que sejam apoiadas pelo INR, I. P. nos termos da alínea c), do n.º 1, devem manter um registo de informação através do preenchimento de relatórios de viagem de acordo com o modelo que será disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P. e estão sujeitas aos limites definidos pela função pública.
- 6 -Só serão consideradas as despesas cujo pagamento tenha sido efetuado no ano económico a que respeita o apoio, independentemente da data de emissão da fatura, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 03/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2025