Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Estudantes economicamente carenciados
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022