- 1 -Sem prejuízo do disposto número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes definidos no quadro anexo, em função do escalão respetivo, e não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do 3.º escalão do quadro i.
- 2 -Nos agregados familiares em que os rendimentos apresentados provenham das atividades inerentes à profissão agrícola ou piscatória, será considerado para o efeito o rendimento per capita igual ou inferior a 2.5 vezes o Indexante dos Apoio Sociais (valor base legal que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais).
- 3 -Independentemente do escalão e do rendimento per capita, a Câmara Municipal poderá decidir o seguinte:
- a)Relativamente aos bolseiros que reúnam as condições regulamentares para poderem ser contemplados com o apoio pecuniário previsto no n.º 1, e desde que o requerimento dos próprios ou dos seus legais representantes, em alternativa ao referido apoio pecuniário e de acordo com as disponibilidades orçamentais e considerando o número de bolseiros candidatos aprovados, optar por atribuir aos bolseiros deslocados, dentro do ano letivo respetivo e pelas tarifas e modalidades mais económicas, uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estuda, sendo que o requerimento do bolseiro ou seu legal representante deve ser apresentado com 20 dias de antecedência em relação à data da viagem, competindo à Câmara Municipal tratar do processo de requisição do bilhete;
- b)Relativamente a todos os bolseiros não contemplados pelas previsões regulamentares de apoio pecuniário e sempre mediante aferição prévia das disponibilidades orçamentais, e considerando o n.º de bolseiros candidatos aprovados ao abrigo do n.º 1, que terão sempre precedência, atribuir, dentro do ano letivo respetivo e pelas tarifas e modalidades mais económicas, uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estuda, mediante requerimento do estudante ou seu legal representante apresentado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data da viagem, competindo à Câmara Municipal tratar do processo de requisição do bilhete.
Artigo 5.º — Natureza das bolsas
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022