O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Os regimes anteriormente citados constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, os custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Faro, constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia.
Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística.
Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera -se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População - o total da população residente e da população em movimento pendular;
População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
População em movimento pendular - a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população;
Dormidas turísticas - as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.
Para efeitos da presente fundamentação, conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços públicos municipais, na ordem de 3,79 %, quando comparada com o universo total:
O cálculo anterior teve em consideração, os hóspedes usufruem da cidade 3 dias (uma vez que a estada média é de 1,9 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano.
A presente demonstração assenta, no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2022 extraídos do INE, e referentes aos dados do Censos 2021 os quais se descrevem:
População residente (n.º)
Portugal - 10.467.366
Faro - 67.622
Estimativas anuais da população residente. Última atualização destes dados: 15 de junho de 2023. Em Faro o valor é à data dos Censos 2021).
Movimentos pendulares (%) por local de residência (à data dos censos 2021)
Local de residência:
Faro - 24,11 %
Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por local de residência (à data dos censos 2021); Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2021; Última atualização destes dados: 23 de novembro de 2022.
Dormidas (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros por tipo de estabelecimento hoteleiro - Período de referência: 2022
Portugal - 69.694.791
Continente - 58.856.227
Faro - 614.253
Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos. Última atualização destes dados: 06 de julho de 2023.
Hóspedes (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros
Faro - 323.793
Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos. Última atualização destes dados: 06 de julho de 2023.
Estada média (n.º de noites) nos estabelecimentos hoteleiros
Faro - 1,9
Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos. Última atualização destes dados: 06 de julho de 2023.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram consideradas as despesas do Orçamento Municipal de 2023, relacionadas diretamente com a atividade turística:
Promoção turística - 199.810,66 €
Dinamização da cidade - 1.597.246,81 €
Cultura - 308.274,69 €
Total - 2.105.332,19 €
Paralelamente foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2023 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
Despesas orçamentais pagas em 2023
Cultura, Animação e Eventos - 1.644.386,64 €
Gestão do espaço público - 852.910,74 €
Mobilidade e transportes - 1.459.487,25 €
Serviços autárquicos - 2.665.935,47 €
Vigilância, Segurança e Proteção Civil - 195.399,41 €
Despesas com pessoal Proteção Civil - 2.261.428,18 €
Despesa com restante pessoal. - 12.428.325,72 €
Total - 23.613.205,60 €
Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público.
Desta forma, o valor anual da despesa municipal associada ao turismo resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (2.105.332,19 €), com 4 % das despesas indiretamente relacionadas (944.528,22 €) resultando um total de 3.049.860,41 €.
Apurado o valor do custo da atividade pública local com a atividade turística, considera-se que estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Faro:
Ano 2023
Valor
Valor anual da despesa nas áreas de atividade “Cultura, Animação e Eventos”, “Mobilidade e Transportes”, “Gestão do espaço público”, “Serviços autárquicos e “Vigilância, segurança e proteção civil” e “Despesas com Pessoal” (1)
23.613.205,60 €
Valor anual da despesa na área “Turismo” (2)
2.105.332,19 €
População turística (3)
4 %
Valor anual da despesa associada ao Turismo (4) = (1)*(3)+(2)
3.049.860,41 €
N.º de dormidas anuais em Faro (5)
614253
Valor do custo por dormida (4)/(5)
4,97 €
Ciente da relevância local e regional da atividade turística, pretende-se desta forma criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização do ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, animação e eventos, segurança, vigilância, proteção civil e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Porém, importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 58 % relativamente ao custo para o erário municipal (4,97€/dormida).
Assim, após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho em particular e para a região em geral, foi possível concertar entre os Municípios do Algarve, a aplicação da taxa municipal turística no valor de 2,00€ por pessoa e dormida em época alta e o valor de 1,00€ por pessoa e dormida em época baixa, segundo o Artigo 2.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro.
ANEXO II
Fundamentação das isenções
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto “sol e praia”, o principal fator de atração de turistas ao Município de Faro, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças com idade inferior a 16 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia a dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Faro, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 % e aos hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico.
Sendo a Universidade do Algarve a instituição de referência do sul do País, com excelentes condições de estudo, trabalho e socialização a uma população de cerca de 9000 estudantes, 1300 dos quais provenientes de mais de 70 nacionalidades e dada a escassez na oferta de residências/habitações para estudantes, o Município considera de isentar os estudantes que necessitem de recorrem ao alojamento turístico durante o ano letivo.
Tendo presente a dificuldade de alojamento que os profissionais do setor da saúde encontram na região algarvia, sempre que necessitam de se transferir para a mesma, por motivos profissionais, aliado à necessidade que a região têm em atrair e reter estes profissionais justifica-se isentar os mesmos do pagamento de taxa turística durante o período de vigência do respetivo contrato e prestação de funções no concelho
Considera-se igualmente que os residentes no concelho de Faro devem poder usufruir da oferta turística do seu concelho, sem necessidade de pagamento de taxa turística.
Complementarmente e procurando mitigar situações motivadas por imprevistos de cariz social, nomeadamente realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas ou expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil, considera o Município de Faro isentar o pagamento de taxa nestes casos.
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