- 1 -Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, devem registar a informação correspondente às dormidas e taxa cobrada, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística, disponibilizada gratuitamente pelo Município de Faro, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 2 -Os valores de taxa declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Faro pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, no prazo de 10 dias úteis após registo da informação e emissão da correspondente fatura pelo Município.
- 3 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo.
Artigo 7.º — Entrega da taxa turística
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024