- 1 -A cessação de atividade da licença de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, deverá ser registada no balcão do empreendedor ou outro portal digital em vigor para o efeito, bem como na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- 3 -As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 9.º — Cessação de atividade e atualização de dados
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024