Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
1) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação, devidamente comprovado;
2) Rendimento - Valor mensal bruto composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, incluindo o Rendimento Social de Inserção, excetuando as prestações familiares e bolsas de estudo;
3) Pequena Intervenção - Obra de escassa relevância urbanista sem que seja intervencionada a estrutura da habitação, tais como pinturas, rebocos, substituição de portas e janelas, bem como o fornecimento de máquinas e equipamentos ou a elaboração de projetos de licenciamento ou legalização habitacional;
4) Média Intervenção - Obra com alguma intervenção estrutural, nomeadamente intervenções de impermeabilização, infraestruturas elétricas ou de água, intervenções parciais na cobertura, pequenas intervenções em instalações sanitárias e melhoria de condições de acesso/mobilidade às pessoas portadoras de doenças crónicas debilitantes ou deficiências físicas;
5) Grande Intervenção - Obra de reabilitação ou reconstrução de habitação com grande intervenção estrutural, nomeadamente a substituição da cobertura, a construção ou grande beneficiação das instalações sanitárias, a ampliação de moradia para construção de quarto de cama, quando devidamente comprovada a sua necessidade, o apoio à conclusão de obras inacabadas sempre que a causa de tais danos resulte de circunstâncias imprevisíveis e outras intervenções similares.