- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento bruto do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento anual ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituam o mesmo.
- a)As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a impostos, saúde, educação, utilização de equipamentos sociais e habitação desde que devidamente comprovados.
- b)O rendimento per capita do agregado familiar definirá a posição da candidatura numa grelha de classificação. No entanto, ter-se-ão em conta as prioridades definidas no presente regulamento.
- c)O rendimento referido no número anterior é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (R - DE)/(N*12)
Rpc - Rendimento mensal per capita do agregado familiar;
R - Rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior;
DE - Valor das despesas comprovadamente resultantes de encargos extraordinários resultantes de doença, deficiência, decisão judicial ou outro motivo atendível;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -Quando não exista nota de liquidação fiscal deve ser apresentada uma certidão de ausência de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária. No entanto e para efeitos de calculo será elaborada uma simulação de IRS para se conseguir apurar o rendimento coletável.
Artigo 8.º — Cálculo do rendimento
Vigente desde: 22/10/2024
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