- 1 -Aos titulares de cargos de direção são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica que dirijam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, aos titulares dos cargos de direção incumbe, designadamente:
- a)Dirigir a unidade orgânica por que são responsáveis e a atividade dos trabalhadores que lhes estejam adstritos;
- b)Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos municipais e dos despachos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competência delegada nas áreas dos respetivos serviços;
- c)Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a deliberação dos órgãos municipais ou a despacho do Presidente da Câmara ou dos vereadores;
- d)Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
- e)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
- f)Remeter ao arquivo, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
- g)Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais, e regulamentares e das instruções superiores;
- h)Participar nas reuniões de coordenação geral ou setorial;
- i)Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal nos termos previstos na lei;
- j)Prestar informação sobre a necessidade ou disponibilidade de recursos humanos na unidade ou subunidade orgânica por si dirigida;
- k)Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores nos termos da legislação em vigor;
- l)Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho da respetiva unidade orgânica;
- m)Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração dos documentos provisionais e de prestação de contas em todas as matérias que digam respeito à respetiva unidade orgânica;
- n)Executar outras funções que lhe sejam cometidas por leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores.
- 3 -Sempre que o Presidente da Câmara determine, os titulares de cargos dirigentes ou quem os substitua, assistirão às reuniões da câmara municipal e às sessões da assembleia municipal para prestarem os esclarecimentos que lhes sejam solicitados por aqueles órgãos.
Artigo 79.º — Competência genérica dos cargos de direção intermédia de 2.º grau
Vigente desde: 21/01/2025
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