- 1 -A prática de jogos organizados fora dos locais previstos para esse fim só é permitida com autorização escrita para o efeito.
- 2 -As autorizações previstas no n.º 1 são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas.
Artigo 5.º — Prática de jogos organizados
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024