- 1 -A Reitora convoca a primeira reunião dos membros eleitos em data posterior à posse, para se proceder à cooptação dos membros externos.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 11 da Lei n.º 32/2026, são cooptadas quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma
- 3 -O processo de cooptação obedece às seguintes regras:
- a)As quatro personalidades externas são cooptadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
- b)As propostas são subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos, contendo, cada proposta, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação;
- c)Cada proposta é votada separadamente, por voto secreto
- d)São cooptadas as quatro personalidades mais votadas;
- e)Nos termos do artigo 32.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando a maioria absoluta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, convocada com pelo menos 48 horas de antecedência, na qual a maioria relativa é suficiente;
- f)Nos termos do artigo 33.º, números 2 e 3, do CPA, havendo empate na votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte. Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se à votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
- 4 -No final da reunião é lavrada ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
- 5 -Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista.
- 6 -Após a cooptação dos membros externos, a Assembleia Estatutária reúne em plenitude de funções, de acordo com o regimento por si aprovado.
Artigo 15.º — Cooptação dos membros externos
Vigente desde: 30/09/2026