Artigo 48.º
Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Redação registada como em vigor em 22/05/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
- 2 -O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno