- 1 -Os detentores de animais de companhia com residência no Município de Mira, que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas, de que venha o detentor a sofrer, podem recorrer a recolha do animal ao CROA Mira.
- 2 -A entrega de animais no CROA Mira pelo detentor, é condicionada à existência de vaga no CROA Mira, ao preenchimento de Declaração de Corresponsabilidade (Anexo IV), e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais considerados abandonados, errantes ou vadios.
- 3 -Com a entrega prevista no número um do presente artigo, a autarquia adquire a propriedade dos animais e o seu posterior destino será determinado pelo Médico Veterinário Municipal.
- 4 -O CROA Mira reserva-se o direito de não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe.
- 5 -O CROA Mira pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 16.º — Entrega voluntária de animais
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024