- 1 -Os animais referidos nos artigos 15.º e 17.º, podem ser entregues aos seus detentores ou titulares, logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:
- a)O registo da identificação eletrónica ou o DIAC;
- b)A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário;
- c)O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;
- d)O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a chamada "captura" ou "restituição", o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROA Mira, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mira, havendo lugar ao preenchimento do Termo de Responsabilidade, constante no Anexo III deste Regulamento.
- 2 -Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.
Artigo 21.º — Restituição aos detentores ou titulares
Vigente desde: 22/10/2024
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