- 1 -Os animais alojados no CROA Mira que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção.
- 2 -Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CROA Mira, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua adoção, privilegiando sempre os munícipes.
- 3 -No âmbito da adoção responsável, e antes do animal sair do CROA Mira, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica e identificação eletrónica, registo na base de dados nacional em nome do adotante e esterilização obrigatória do mesmo, sendo todos os atos realizados a expensas do município, enquanto medida de promoção de adoção.
- 4 -O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade para adoção, Anexo II ao presente Regulamento, e pagamento da respetiva taxa de adoção.
- 5 -O Médico Veterinário Municipal procede à transferência da propriedade do Município de Mira, para o novo detentor.
Artigo 27.º — Adoção responsável
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024