- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e de acordo com as bases do enquadramento jurídico do voluntariado estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, considera-se voluntariado, o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, no âmbito da intervenção do CROA Mira ao serviço dos animais e da comunidade em geral, desenvolvidas sem fins lucrativos, por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada.
- 2 -Nos termos do presente Regulamento e de acordo com as bases do enquadramento jurídico do voluntariado estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, ser voluntário(a) no CROA Mira é estar disposto a oferecer graciosamente o seu tempo disponível, a sua capacidade pessoal e profissional, o seu bom contacto humano e a sua vontade, de forma livre, desinteressada e responsável, ajudando ao bem-estar dos animais aí alojados.
Artigo 32.º — Definição
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024