- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, constituem deveres do voluntário, nomeadamente:
- a)Apenas prestar serviço de voluntariado após prévio registo junto do CROA Mira e ser devidamente identificado;
- b)Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
- c)Não abeberar, fotografar, medicar ou tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização do responsável do serviço, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio;
- d)Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
- e)Respeitar os limites da área que lhe é reservada no CROA Mira, não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.
- f)Exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário(a) é servir onde mais necessária for a sua presença.
Artigo 37.º — Deveres do voluntário
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024