- 1 -O responsável pelo tratamento de dados é o Município de Proença-a-Nova.
- 2 -Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos que potencialmente poderão decorrer para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, incumbe ao responsável pelo tratamento a determinação e aplicação das medidas técnicas e organizativas mais adequadas por forma a assegurar e comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o estipulado no RGPD, sendo as mesmas revistas e atualizadas consoante as necessidades.
- 3 -O responsável pelo tratamento adotará as medidas técnicas e organizativas consideradas necessárias para a conformidade para com o RGPD, sendo as mesmas enunciadas num Capítulo próprio deste Código de Conduta.
- 4 -É da competência do responsável pelo tratamento:
- a)Comunicar à autoridade de controlo, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, as violações de dados pessoais que impliquem risco para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados.
- b)Caso o responsável pelo tratamento não respeite o prazo de comunicação anteriormente indicado, a mesma deverá fazer-se acompanhar pelos motivos do atraso.
- c)Caso seja suscetível de resultar num elevado risco para os seus direitos e liberdades fundamentais, comunicar ao titular dos dados a violação dos mesmos.
- 5 -Excetuam-se do anteriormente referido, as situações em que:
- a)Implique um esforço desproporcionado por parte do responsável pelo tratamento - situação em que é realizada uma comunicação pública;
- b)O responsável tenha aplicado medidas técnicas e organizativas adequadas de proteção de dados pessoais, que impossibilitem o acesso por parte de pessoas não autorizadas;
- c)O responsável tenha tomado medidas subsequentes que assegurem que o elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados não é suscetível de se concretizar.
- 6 -Realizar, antes de iniciar o tratamento de dados, uma avaliação de impacto da realização de tal tratamento na privacidade dos titulares dos dados. Deverão avaliar-se a natureza, o âmbito, o contexto, as finalidades do tratamento e as fontes do risco, bem como a necessidade de consultar a autoridade de controlo.
- 7 -Solicitar pareceres ao encarregado de proteção de dados, para os efeitos anteriormente indicados.
- 8 -Apoiar o encarregado de proteção de dados no exercício das suas funções, fornecendo-lhe não só os recursos necessários ao seu desempenho e à manutenção dos seus conhecimentos, como também o acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
- 9 -O responsável pelo tratamento recorre a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas e asseverem os direitos do titular dos dados.
Artigo 20.º — Responsável pelo Tratamento
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024