- 1 -As configurações dos sistemas em produção devem estar em conformidade com as regras de segurança para que possam ser aprovadas.
- 2 -As alterações ao sistema em produção devem ser, logo que possível, comunicadas ao encarregado de proteção de dados, por meio de relatórios.
Artigo 46.º — Controlo dos Sistemas em Produção
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024