- 1 -Sem prejuízo da legislação que imponha a utilização de câmaras de videovigilância, mormente por questões de segurança pública, considera-se legítima a sua utilização para proteção de pessoas e bens, a qual deverá respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, na sua versão atualizada.
- 2 -De notar que, segundo o previsto no art. 19.º, n.º 2 da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, as câmaras não poderão incidir sobre:
- a)Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;
- b)A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
- c)O interior de áreas reservadas a clientes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
- d)O interior de áreas reservadas aos trabalhadores e demais colaboradores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
- 3 -Nos caos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.
Artigo 67.º — Videovigilância
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024