- 1 -A Câmara Municipal de Proença-a-Nova, os seus serviços e os seus trabalhadores e colaboradores estão legalmente obrigados a cumprir o disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no RMPD da Câmara Municipal de Proença-a-Nova e nas demais disposições legais em vigor; recorrendo ainda às orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -Devem os trabalhadores e os colaboradores da Câmara Municipal de Proença-a-Nova notificar o respetivo superior hierárquico aquando da deteção de violação e/ou suspeita de violação de dados pessoais, sob pena de sanção prevista nas disposições legais em vigor.
- 3 -Devem os serviços municipais prestar as informações necessárias e auxiliar o encarregado de proteção de dados no âmbito e na prossecução das suas funções.
- 4 -A assinatura de requerimentos ou outros documentos, sempre que efetuada perante funcionário da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, deve ser acompanhada da conferência da identidade com o cartão de cidadão respeitando as normas de utilização deste documento, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e sucessivas atualizações, pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.
- 5 -Sempre que seja necessária a conferência da identidade, devem os serviços recorrer a uma de três opções:
- a)Exibição do cartão de cidadão para conferência de identidade;
- b)Reprodução com o consentimento do titular, que deverá ficar documentado;
- c)Reprodução que esteja legalmente prevista.
- 6 -Sempre que se inicie um procedimento de tratamento de dados, devem obrigatoriamente os serviços municipais, na pessoa dos respetivos trabalhadores, notificar os titulares dos dados, no que ao RGPD, à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e ao RMPD diz respeito.
- 7 -Aquando da criação de novos formulários e/ou requerimentos, deve o encarregado de proteção de dados da Câmara Municipal de Proença-a-Nova ser notificado de tal situação.
Artigo 69.º — Obrigações Gerais
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024