- 1 -A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
- a)Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
- b)Por um terço dos seus Membros;
- c)Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da União de Freguesias de Alvega e Concavada equivalente a trinta vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a cinco mil, ou cinquenta vezes, quando for superior.
- 2 -O Presidente da Assembleia convocará a sessão no prazo de cinco dias úteis contados a partir da iniciativa da Mesa ou da receção dos requerimentos previstos no número anterior.
- 3 -A sessão extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à sua convocação.
- 4 -O Presidente da Assembleia convocará as sessões extraordinárias que a respetiva Mesa entenda convocar.
- 5 -O requerimento a que se reporta a alínea c) do n.º 1 deste Artigo será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da União de Freguesias.
- 6 -As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela Junta de Freguesia e estão isentas de pagamento de taxas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e de Imposto de Selo.
- 7 -A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, reconhecidas por entidade competente, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação de sessão extraordinária.
Artigo 26.º — Sessões extraordinárias
Vigente desde: 04/11/2025
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