- 1 -A Junta de Freguesia faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia pelo seu Presidente, que pode intervir nos debates sem direito a voto.
- 2 -Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta de Freguesia pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
- 3 -Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia da União de Freguesias, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do Plenário ou com a anuência do Presidente da Junta ou do seu substituto.
- 4 -Os vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 28.º — Participação dos membros da Junta de Freguesia nas sessões
Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025