- 1 -A palavra é concedida ao Presidente da Junta ou seu substituto legal para:
- a)Intervir sobre os assuntos de “Antes da Ordem do Dia” e da “Ordem do Dia”, que não sejam da competência exclusiva da Assembleia, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos quando o assunto diz respeito ao primeiro período da reunião e vinte quando o assunto cabe no segundo período da reunião;
- b)Responder a perguntas de Membros da Assembleia sobre quaisquer atos da Junta ou dos serviços;
- c)Invocar o Regimento e interpelar a Mesa;
- d)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- e)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 43.º;
- f)Fazer protestos e contra-protestos.
- 2 -A palavra é concedida aos Membros da Junta de Freguesia, a solicitação do Presidente da Junta ou do Plenário da Assembleia ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas, não podendo a sua intervenção exceder dez minutos.
Artigo 40.º — Uso da palavra por membros da Junta de Freguesia
Vigente desde: 04/11/2025
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