As eventuais situações que se encontrem omissas no presente Regulamento são objeto de tratamento e decisão nos termos da lei, respeitando os princípios subjacentes ao presente Regulamento, considerando as circunstâncias de ocorrência de cada caso, por parte do Conselho Diretivo.
Artigo 43.º — Omissões
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024