- 1 -Após a inserção, na plataforma SIGEF, das inscrições individuais para frequência das ações de formação, com pagamento a efetuar pela Entidade, cabe ao respetivo responsável da formação:
- a)Validar a inscrição na plataforma SIGEF;
- b)Indicar o número de compromisso na área designada para o efeito, nos casos de ações de formação com propina.
- 2 -A não verificação do estabelecido nas alíneas anteriores é motivo para a não seleção dos inscritos para a formação.
Artigo 9.º — Inscrições individuais com faturação a entidade nacional
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024