- 1 -Os operadores de subsolo e ou os respetivos empreiteiros e subempreiteiros são solidariamente responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados no património e infraestruturas municipais ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.
- 2 -Sempre que a Câmara Municipal detete danos nas redes de infraestruturas de abastecimento de água, e de saneamento de águas residuais urbanas, o assunto é reportado de imediato às Águas do Vale do Tejo, para os efeitos tidos por convenientes.
- 3 -Sempre que se detetem danos nas redes municipais de gás e redes de comunicações eletrónicas o assunto é reportado de imediato às entidades responsáveis, para os efeitos tidos por convenientes.
Artigo 23.º — Responsabilidade
Vigente desde: 01/10/2026